Liberdade Igual: O que é e por que importa - Guido Percu's Notes
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Liberdade Igual: O que é e por que importa

📅 May 21, 2026 📁 books 🌱

Liberdade Igual: O que é e por que importa

Kindle Highlights

Friedrich Hayek, O caminho da servidão (São Paulo: Mises Brasil, 2012).

Pensar a liberdade apenas para quem pensa igual é subvertê-la, degenerá-la.

Foi uma causa, afinal, de todos os que acreditam que as ideias e as palavras podem mudar o mundo.

Alexander Hamilton, Federalist no 78 (editado por Jacob E. Coke, 1961, p. 523). 4. A metáfora do legislador

Em outras palavras, discutir publicamente se uma conduta deve ser – ou continuar sendo – ilegal ou criminosa não configura crime.

lindamente sintetizado pelo filósofo alemão Martin Heidegger, “a linguagem é a morada do ser. É nessa morada que habita o homem”.

Dos artistas, numa sociedade livre, não se exigem explicações sobre sua criação. Todas as razões são possíveis e nenhuma delas é necessária.

Milton Friedman, Capitalismo e liberdade (São Paulo: GEN LTC, 2014). 8. Robert Nozick, Anarquia, Estado e utopia (Rio de Janeiro: Zahar, 1991).

Então a pergunta correta passa a ser: qual a justa medida de igualdade, necessária e suficiente para assegurar liberdade de forma equitativa a todos?

Bernard Shaw, “Economy is the art of making the most of life”. Disponível em: https://management.viu.ca/economics/definitions. Acesso em: 16 abr. 2020.

O passado não é o que passou, mas o que ficou do que passou. Na feliz síntese do jurista português Paulo Otero, conhecer o passado é mergulhar nas raízes do presente.

Ora, em uma sociedade democrática não há critérios objetivos para se definir o que merece ou não merece ser dito. Aliás, este é o traço distintivo fundamental entre a democracia e os regimes totalitários: a relatividade dos conceitos de bom, justo e verdadeiro.

uma velha definição de humor do cartunista Ziraldo: “O humor não é fazer rir. Isso poderia ser chamado de comicidade ou qualquer outro nome. Humor é uma visão crítica do mundo, e o riso é apenas o efeito libertador que ele provoca pela revelação inesperada da verdade.”

John Stuart Mill, On liberty (Kitchener: Batoche Books, 2001). 3. Desidério Murcho, O argumento epistêmico de John Stuart Mill a favor da liberdade de expressão. Comunicação apresentada na II Jornada de Filosofia e Direitos Humanos. Universidade de Londrina (PR), 17-18 ago. 2006.

As diferenças socioeconômicas não são o problema mais grave, mas o seu grau elevado e a existência de pobreza e miséria, que impedem o exercício da liberdade. Há um patamar mínimo de condições aquém do qual não se pode cogitar da existência de verdadeira liberdade por quem quer que seja.

, sem dúvida, para a própria existência da democracia. À maneira do filósofo e economista britânico Stuart Mill,2 refiro-me a um argumento de defesa da liberdade de expressão que se poderia considerar epistêmico.3 Com efeito, as sociedades liberais ocidentais foram erigidas a partir da premissa da falibilidade humana e, portanto, da ausência de monopólio da verdade.

A liberdade de iniciativa protege o direito de produzir, transferir e acumular riqueza. O direito de propriedade e a autonomia negocial são as molas mestras da liberdade de empreender. Não tem mais cabimento discutir se o livre mercado é uma força para o bem ou para o mal. Sua pujança para gerar prosperidade e inovação não tem paralelo na história da humanidade. Por outro lado, suas falhas são já bem conhecidas no campo da economia da regulação.

O mínimo existencial consiste na medida necessária e suficiente das condições materiais, intelectuais e psicológicas para que todos os indivíduos tenham igual acesso às diferentes dimensões da liberdade. Sem essas condições mínimas, as liberdades se convertem em proclamações formais destituídas de efeito prático. A liberdade igual, para ser real, deve englobar, portanto, essa parcela equalizadora de direitos sociais e econômicos, que representam, por assim dizer, as condições mínimas da dignidade humana.

Esse risco é atenuado quando a norma paternalista tem por objetivo proteger interesses reconhecidos como primordiais e quando os comportamentos impostos não perturbam seriamente as ações de valor existencial para o indivíduo. A obrigação do uso do cinto de segurança em veículos e do capacete por usuários de motocicletas são bons exemplos: o paternalismo estatal visa à proteção da vida e da integridade física, enquanto a medida adotada não tem repercussão séria sobre escolhas existenciais de quem quer que seja.

Na alegoria bíblica, provar do fruto da árvore do discernimento representou a saída do homem do Jardim do Éden e, por conseguinte, do mundo do determinismo animal. Embora conservando os instintos básicos dos primatas, o homem alcançou a consciência da própria existência e passou a experimentar a angústia da finitude. De outro lado, passou também a refletir sobre o que deve ou não fazer, no compromisso ético contínuo com seus semelhantes. De seres autômatos, tornamo-nos autônomos, com toda a carga de responsabilidade que isso importa.

O problema da proliferação das fake news não se resolve com canetadas censórias, estatais ou privadas, ambas inconstitucionais. As iniciativas mais promissoras na área são as agências de checagem de notícias, que realizam a verificação factual das informações. É claro que haverá divergências entre agências, veículos e jornalistas sobre a própria verificação. Mas isso só demonstra a inviabilidade de qualquer solução baseada na imposição unilateral de uma verdade. A pluralidade de fontes, submetidas à crítica atenta da cidadania quanto à sua confiabilidade ou descrédito, é o melhor antídoto, senão o único, contra as fake news.

Fui advogado dos editores de livros contra a censura à publicação de obras biográficas que não contavam com a autorização das pessoas nelas retratadas, defendendo a inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil. É que, ao criar a exigência da prévia autorização do biografado, de personagens coadjuvantes ou de seus familiares (na hipótese de pessoas já falecidas), a lei civil acabava por lhes conferir um poder de veto sobre relatos biográficos, configurando algo equivalente, em seus efeitos, a uma forma privada de censura que vinha sendo exercida por meio de ordens judiciais de proibição e mandados de busca e apreensão.

Entretanto, a ideia do lugar de fala não pode se tornar uma legitimação a priori que confira autoridade superior – e muito menos exclusiva – para tratar de determinados temas ou representar determinados interesses. Os critérios classistas – de gênero, cor de pele, credo religioso ou classe social – não podem ser vistos como condição para a nomeação a um posto público ou privado. A eleição para o Congresso e para cargos da cúpula do Poder Executivo – que têm na representação política o seu lastro de legitimação – pode ser influenciada por argumentos identitários. Já a indicação de alguém para cargos de perfil técnico não pode ter por fundamento principal esse tipo de razão.

A Linha Amarela, no Rio de Janeiro, é uma rodovia municipal cedida mediante concessão à iniciativa privada há muitos anos. É natural que haja divergências sobre o valor do pedágio em contratos de longo prazo, sobretudo quando o poder público exige da concessionária obras de conservação e expansão. Para isso existem mecanismos contratuais de reequilíbrio da tarifa, alongamento de prazos e compensação dos usuários. Eis que, de olho na eleição seguinte, o prefeito da cidade determinou o levantamento de cancelas e até o cancelamento da concessão, com a depredação das praças de pedágio. Todas as decisões do prefeito foram suspensas pela Justiça. O resultado será, inevitavelmente, uma tarifa de pedágio mais alta a ser cobrada dos usuários em breve.

A segunda crítica diz respeito à justiça ou injustiça da distribuição dos talentos naturais humanos. Rawls tem a seu favor o argumento moral de que os talentos são resultado de uma loteria genética, e que, portanto, nós não os merecemos. Seriam eles, antes, ativos sociais, o que legitimaria seu uso em prol dos menos favorecidos. A réplica de Nozick a essa explicação é de difícil refutação: se minha inteligência, meu corpo, e até meu caráter, como afirma Rawls, não são propriamente meus, o que resta de mim? Esse homem despido de seus caracteres mais elementares simplesmente não existe, caindo-se numa metafísica inaceitável. Para Nozick, a loteria genética – assim como a loteria social – é apenas um fato, sobre o qual não se há de formular um juízo moral.

É interessante lembrar que toda a construção da jurisprudência da Suprema Corte norte-americana em defesa da efetividade da Primeira Emenda (aquela que assegura a liberdade de expressão e de imprensa, além da separação entre Igreja e Estado) teve início com o julgamento, em 1917, de casos que envolviam a criminalização de ideias, como o comunismo e o anarquismo. A mera advocacia de ideias foi separada de condutas que pudessem provocar algum perigo real e iminente, como linha demarcatória entre o discurso protegido pela Constituição e as manifestações proibidas. Numa escalada libertária, a Corte chegou a proteger até discursos de ódio, como no caso Brandenburg, julgado em 1969, quando manifestações da Ku-Klux-Klan foram consideradas protegidas pela Primeira Emenda.

Apresentação Liberdade igual: o que é e por que ela importa 1. Essa noção se aproxima do primeiro imperativo categórico de Kant, segundo o qual o ato individual deve ter sempre uma validade ética universal. Ver: Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes (São Paulo: Martin Claret, 2008). 2. Isaiah Berlin, “Dois conceitos de liberdade”, in: Quatro ensaios sobre a liberdade (Brasília: UnB, 1981, pp. 133-175). 3. Raymond Aron, Essai sur les libertés (Paris: Calmann-Lévy, 1976): “Là où les libertés formelles ont été supprimées, en Europe de l’Est par exemple, elles apparaissent à ceux qui en sont privés étrangement réelles.” 4. John Rawls, O liberalismo político (São Paulo: Ática, 2000, p. 345). Esse princípio tinha a seguinte dicção na versão original de outro livro do autor, Uma teoria da Justiça (São Paulo: Martins Fontes, 2016): “Cada pessoa deve ter igual acesso ao mais extenso sistema de liberdades e igualdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras.” 5. Immanuel Kant, op. cit. 6. Ricardo Lobo Torres, O direito ao mínimo existencial (Rio de Janeiro: Renovar, 2009). Ver também, do autor: “O mínimo existencial e os direitos fundamentais” (Revista de Direito Administrativo, no 177, 1989, pp. 20-49). 7. Ricardo Lobo Torres, “A cidadania multidimensional na era dos direitos”, in: Ricardo Lobo Torres (org.), Teoria dos direitos fundamentais (Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 263). 8. José Guilherme Merquior, A natureza do processo (Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 103). 9. Carlos Santiago Nino, Fundamentos de Derecho Constitucional – Análisis filosófico, jurídico y politológico de la práctica constitucional (Buenos Aires: Editorial Astrea, 1992, pp. 705-706). 10. Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously (Cambridge University Press, 1977, p. 273); e Law’s Empire (Massachusetts, Cambridge University Press, 1986, p. 297). 11. Doutrina cristã predominante durante a Idade Média, a Escolástica buscava associar a fé à razão.